15 de agosto de 2019

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou um recurso interposto pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do RN que objetivava reformar decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de bloqueio do valor de R$ 604.476,93 na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de pagamento do 13º salário do ano de 2017 dos delegados aposentados. A decisão foi à unanimidade de votos. As informações são do TJRN.

Para o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 é clara ao definir o IPERN como o “gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte” e que “o IPERN goza de autonomia funcional, administrativa e financeira, operando com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual”.

“Não há dúvidas, portanto, que a conta única do Estado do Rio Grande do Norte não pode ser comprometida com o pagamento dos proventos a que fazem jus os inativos, de forma que foi acertada a decisão agravada que assim concluiu”, comentou o magistrado da Corte de Justiça.

A associação alegava no recurso que, apesar de reconhecer a autonomia administrativa e financeira do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), prevista nos artigos 94 e 95 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, “a gestão da folha de pagamento dos servidores estaduais, ativos e inativos, compete ao chefe do Executivo estadual”.

Acrescentava que “a decisão de parcelamento é exclusiva da Governadora do Estado, seja dos servidores ativos e/ou inativos” e que “o pagamento da remuneração dos aposentados não vem sendo efetuado, exatamente porque tal decisão foi da Chefe do Executivo Estadual, Governadora Fátima Bezerra”, ao anunciar o parcelamento do pagamento dos servidores priorizando as folhas mais recentes em detrimento das antigas.

Postado por Blog Cardoso Silva
Categorias: RN
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