13 de dezembro de 2023

Delegado André Luiz

Em relação ao fato envolvendo a cachorrinha Cherie, o que tenho para dizer é o seguinte: Primeiro, os fatos que ocorreram em Brasília/DF, João Pessoa/PB, ou em qualquer outro lugar do Brasil não estão sob apuração nesta cidade de Caicó/RN. Possivelmente em tais locais existem procedimentos próprios referente aos fatos que aconteceram recentes (que está sendo noticiado na imprensa nacional). Em segundo lugar, em relação à Caicó/RN, foram três boletins de ocorrência registrados tratando sobre o assunto, todos já arquivados.

Dois se encontram na 46ª DP (Delegacia no qual eu sou titular) e um na DEFUR. O da DEFUR foi arquivado em razão de Dr. Leonardo Germano (Delegado titular da DEFUR) ter entendido que não havia prática de crime de furto. Em relação aos boletins de ocorrência registrados na minha Delegacia de Polícia, o primeiro registro foi em junho de 2023. Portanto, essa questão já se alonga desde junho de 2023.

Inicialmente foi feito um boletim de ocorrência por parte da mulher (vítima) que aduzia que era proprietária do cachorro e que o cachorro havia sido pego indevidamente pelo homem (suposto autor). Posteriormente, em agosto de 2023, foram registrados dois boletins de ocorrência por parte do homem (vítima) aduzindo que a mulher (suposta autora) teria pegado o cachorro indevidamente. Atualmente, já no mês de dezembro de 2023, conforme noticiado na imprensa nacional, o homem foi até Brasília e pegou o cachorro.

Não estou aqui para dar juízo de valor ou para definir o que é de quem. O fato é que os procedimento que se encontram na minha Delegacia foram arquivados justamente por entender que isso se trata de uma questão a ser discutida no cível, pois há total controvérsia sobre a propriedade do cachorro, aparentando ser caso de copropriedade (os dois são donos, consequentemente ambos teriam todos os direitos de propriedade), mas pode se tratar também de propriedade de um só (seja da mulher, ou seja do homem). Segue o despacho no qual fundamentei o arquivamento:

“Conforme se verifica dos fatos narrados no BO, trata-se de típico caso em que se discute a quem compete ficar com um cachorro. Observa-se que animais domésticos costumeiramente passam a ser tratados como verdadeiros entes familiares com o passar do tempo e por diversas vezes em nosso ordenamento jurídico já houve o reconhecimento da importância de tais seres na vida dos seus donos. Ocorre que juridicamente inexiste a indicação clara da possibilidade de “guarda” em relação aos animais, haja vista que não há uma lei específica que trate os animais como seres humanos, estes sim passíveis de guarda/tutela/curatela.

Infelizmente nossa legislação é atrasada neste aspecto, haja vista que os animais acabam sendo tratados como objetos, apesar de nutridores de afeto e carinho por parte dos seus donos e também por serem dotados de inteligência, ainda que reduzida em comparação com o ser o humano. Em Portugal já existem leis que indicam que tais seres não são considerados, obviamente, seres humanos, mas são considerado seres sencientes, ou seja, seres que tem sentimentos e consequentemente passaram a serem passíveis de guarda. Dita essas palavras, o caso narrado em boletim de ocorrência mais se trata de algo a ser decidido no âmbito cível, com uma decisão judicial, do que propriamente ser caso que importe intervenção da Polícia Civil, ou seja, a prática de crime ou contravenção penal. Inexiste tipificação legal, a priori, para ser enquadrada a conduta, pois existe dúvida em relação a própria “propriedade” do cachorro, o que denota impossibilidade de se enquadrar, por exemplo, em crimes patrimoniais, em razão da discussão sobre quem é o proprietário do cachorro.

Em sendo assim, tendo em vista que o narrado no Boletim de Ocorrência não constitui crime ou contravenção penal, tratando-se de típico caso de inexistência de tipicidade (tanto material, quanto formal), não resta alternativa ao presente caso que não seja o arquivamento do procedimento. Salienta-se que o arquivamento do feito neste momento não enseja sua finalização ad perpetum, haja vista que novas informações podem surgir para que haja a indicação de eventual prática criminosa no contexto do apresentado. Caso isso ocorra, o procedimento pode ser reavivado. Entretanto, caso se mantenha da forma como está, o arquivamento é medida necessária e adequada. Saliento que o mais adequado ao caso é que o comunicante ingresse judicialmente no âmbito cível para ter uma decisão tratando sobre o feito em comento. No mais, arquive-se.”

Espero que a situação se resolva da forma mais breve e melhor possível.

Postado por Blog Cardoso Silva
Categorias: Caicó, Policial
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