13 de fevereiro de 2014

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O juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, prolatou sentença de pronuncia mandando para julgamento popular, dois dos réus do processo da morte do jornalista Francisco Gomes de Medeiros, (F. Gomes). O advogado Rivaldo Dantas de Farias e o ex-pastor evangélico, Gilson Neudo Soares do Amaral, devem sentar no banco dos réus, enquanto o tenente-coronel Marcos Antônio de Jesus Moreira e o soldado da PM Evandro Medeiros, foram impronunciados, ou seja, não irão a Júri.

A sentença foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira, (12). A data do julgamento ainda não foi confirmada.

Consta na sentença que o Ministério Público apresentou alegações finais no processo, em forma de memoriais favoravelmente a pronúncia de Rivaldo e Gilson Neudo e pela impronúncia de Evandro e Marcos Moreira. O advogado, Jandui Fernandes, que atua no processo defendendo os interesses da família de F Gomes, discordou da posição do promotor Geraldo Rufino, em relação aos dois que não foram pronunciados.

Com relação a prisão de Gilson Neudo, o magistrado decidiu por mantê-la. A prisão preventiva do acusado foi decretada com fundamento na preservação da ordem pública, inclusive relata que tomou conhecido de possíveis ameaças feitas a familiares do corréu, Lailson Lopes. “Observo que o réu permaneceu preso durante todo o processo e que não se vislumbra o desaparecimento das razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Por essas razões, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, mantendo o decreto de prisão cautelar, até porque há notícias de que o acusado esteve ameaçando os familiares do corréu Lailson Lopes, figura chave das investigações, necessitando-se, portanto, assegurar a garantia da ordem pública“, destaca.

Com relação ao corréu Rivaldo Dantas, o juiz afirma que já existem medidas cautelares que lhe foram aplicadas e que com o passar do tempo, elas não estão sendo descumpridas. Sendo assim, manteve a liberdade provisória do réu por não haver motivos para nova decretação de sua custódia cautelar.

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No que tocante às qualificadoras pretendidas pelo Ministério Público, o juiz afirma que não há como considerá-las improcedentes, pois há indícios de que os acusados cometeram o crime movidos e em circunstâncias previstas no § 2º do art. 121 do Código Penal, ou seja, mediante paga; por motivo fútil e cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

Consta na decisão que restou examinado nos autos, que o fato imputado ao acusado Rivaldo Dantas teria ocorrido em decorrência de a vítima, (F Gomes), ter feito, na imprensa, comentários a seu respeito e a sua atuação profissional o que teria, a priori, gerado animosidade entre ambos. Já em relação ao acusado Gilson Neudo, este teria um desentendimento com a vítima em virtude de esta ter noticiado, há um tempo atrás, sobre uma busca e apreensão realizada em sua loja o que, inclusive, culminou em um processo judicial na esfera civil contra a rádio em que trabalhava a vítima.

Por outro lado, também há indícios de uma proposta de pagamento em dinheiro feita por Gilson Neudo a João Francisco dos Santos (Dão). A informação foi confirmada nas declarações de Lailson Lopes, em depoimento prestado a Polícia, durante a investigação.

Sem falar que o modo como a vítima foi executada, em frente a sua residência, como sempre costumava ficar, despreocupado, e ter sido abordado pelo autor material, Dão, que, segundo consta foi parando a moto e logo em seguida efetuando os disparos, conduzem, a priori, ao reconhecimento de que tal situação impossibilitou qualquer esboço de reação ou defesa da vítima“.

Diante do que foi apurado na instrução processual, verifica-se que as qualificadoras indicadas não estão em desacordo com as provas existentes nos autos.

A impronuncia de Marcos Moreira e Evandro Medeiros

O Ministério Público que é o autor da Ação Penal, em suas alegações finais pugnou pela impronúncia dos dois réus. “Nenhuma prova colhida nos autos justifica a submissão dos réus mencionado ao julgamento popular. Em outros termos: as provas colhidas durante a fase inquisitorial não restaram confirmadas na instrução judicial do feito“, afirma o juiz na decisão. Ele diz ainda que “o único elemento de prova que indicaria o envolvimento desses acusados no crime seria a confirmação da ocultação da arma de fogo utilizada para ceifar a vida da vítima, o que fora, a princípio, atribuído a pessoa de Evandro além da prova de que os cheques trocados por Marcos Moreira com o correu Rivaldo seriam para financiar a empreitada criminosa, fato este devidamente esclarecido e afastado pelos extratos bancários de compensação anexados aos autos, assim como pelos depoimentos prestados durante a instrução judicial“. via sidney silva

Veja a decisão doc_22617198

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Postado por Blog Cardoso Silva
Categorias: Caicó
FAO
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