20 de junho de 2020

O Município de Caicó publicou o decreto Nº 785 de 19 de junho de 2020, que impõe a prorrogação das medidas de controle de avanço da pandemia de COVID-19 e a retomada gradual e responsável das atividades religiosas no âmbito municipal.

Pelo decreto, passa a vigorar a permissão de retomada de atividades religiosas desempenhadas no Município de Caicó em virtude da preservação da liberdade religiosa e o importante papel holístico e colaborativo das igrejas, templos religiosos para saúde mental dos fiéis, devendo ser obedecidas, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I – a realização de momentos de oração, como missas, cultos e outros encontros, devem respeitar o limite de até 30% (trinta por cento) do total de pessoas que comporta cada igreja e templos religiosos;

II – estabelecer marcações que limitem o espaçamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, 1 (uma) pessoa para cada 5 m (cinco metros quadrados) de área do ambiente;

III – portas e janelas devem permanecer abertas durante as realizações, sendo disponibilizado álcool em gel para todos os presentes, que devem utilizar de forma obrigatória ao adentrar e sair do estabelecimento;

IV – os fiéis devem fazer uso obrigatoriamente de máscaras durante todo o decorrer das atividades religiosas.

Cada templo, igreja, ou ambiente semelhante, só poderá proceder com encontros presenciais 02 (duas) vezes por semana.

Torna-se permitido o atendimento presencial aos clientes que desejam buscar alimentos em restaurantes e similares, devendo ser obrigatório o uso de máscara, a disponibilização de álcool 70% pelos estabelecimentos, e obedecidas as orientações de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas para que sejam evitadas aglomerações.

O atendimento presencial para entrega de alimentos conforme expresso no caput deste artigo é facultativo ao proprietário dos restaurantes e similares e aos clientes, podendo estes optarem pela modalidade delivery a qualquer momento.

As demais atividades comerciais não enquadradas como serviços essenciais estão autorizadas a funcionar apenas pela modalidade delivery, adotando-se as devidas recomendações de higienização do ambiente e dos objetos entregues.

Além dos serviços de restaurantes e similares do artigo anterior, somente fica permitido o funcionamento presencial dos estabelecimentos comerciais municipais de caráter essencial, que compreendem:

I – supermercados, mercados, mercearias ou similares, farmácias e drogarias, atendimento veterinário, postos de combustíveis, agências bancárias e casa lotéricas, concessionárias, indústrias e similares;

II – serviços jurídicos, contábeis e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, inclusive lojas de autopeças, concessionárias de veículos e atividades semelhantes.

III – óticas, serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.

IV – serviços funerários;

V – borracharias;

VI – distribuição e comercialização de gás liquefeito de petróleo;

VII – comércio varejista de tecidos e artigos de aviamento para costura;

VIII – assistência técnica em aparelhos eletrônicos;

IX – salões de beleza;

X – estabelecimentos que prestam serviços de fotocópias.

Supermercados, agências bancárias e lotéricas e demais estabelecimentos que atendam grande número de pessoas diariamente devem disponibilizar o fornecimento de álcool etílico 70% (setenta por cento), por um colaborador posicionado na entrada do local, realizando a borrifação nas mãos, ou fornecer luvas descartáveis.

No desenvolvimento das atividades relacionadas a serviços funerários, devese utilizar urna fechada, observando o disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, mantendo a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados) do estabelecimento, utilizando sistema de circulação natural de ar, com disponibilização de máscaras, álcool 70º e demais EPI’s para os presentes.

O funcionamento dos salões de beleza e similares fica condicionado ao atendimento de forma agendada, de apenas uma pessoa por vez, de forma que não haja fila de espera no interior ou exterior do estabelecimento.

Os estabelecimentos citados no artigo anterior autorizados a permanecer funcionando, devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), podendo ser multado ou até mesmo ter suspenso o alvará de funcionamento por 30 (trinta dias) em caso de desobediência:

I – distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas;

II – fornecer álcool 70º para todos os usuários, servidores e clientes, em local sinalizado;

III – respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no estabelecimento, como na formação de filas para atendimento, sendo necessária a demarcação da referida distância;

IV – reforçar medidas de higienização de superfícies, como mesas, portas, corrimões, assentos e outros;

V – garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários e clientes;

VI – adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, a ser acordado entre empregador e empregado respeitando-se as normas trabalhistas, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VII – limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

VIII – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

IX – utilizar sistema de circulação natural de ar.

Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, podem continuar funcionando, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.

Fica permitido o desenvolvimento de atividades comerciais por parte dos ambulantes, desde que estes sejam residentes ou domiciliados na cidade de Caicó, atendendo às recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), com bancas afastadas a cada 2 m (dois metros), e com horário de funcionamento restrito das 07h às 13h.

Os serviços autorizados a permanecer funcionando devem seguir as recomendações das autoridades sanitárias municipais e OMS (Organização Mundial de Saúde), ficam sujeitos à multa ou suspensão de alvará de funcionamento por 30 (trinta dias) em caso de desobediência das medidas dispostas neste decreto.

É proibida a circulação de pessoas em condição de gestante e/ou lactante, maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, havendo exceção apenas nos seguintes casos:

I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

II – para o comparecimento, próprio ou como acompanhante, a consultas, tratamentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;

III – para realização de operações bancárias;

IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, motoboys que façam entrega a delivery, táxis, mototáxis e similares;

V- para serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização.

As referidas atividades neste caput, sempre que possível, devem ser atribuídas aos demais familiares ou amigos que não se encontrem no grupo de risco, permanecendo as pessoas enquadradas no grupo de risco em suas residências.

A circulação de pessoas com sintomas da COVID-19, tais como febre, falta de ar, tosse, dor no corpo e outros, somente é permitida para atendimento médico.

Para as demais pessoas, é obrigatório o uso de máscara, álcool 70% e luvas descartáveis quando disponibilizadas em estabelecimentos comerciais essenciais.

Não é permitido em nenhuma hipótese a realização de atividades referentes a casas de evento e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques públicos, locais de jogos de diversão (sinuca e similares), parques de diversões, academias de ginástica e demais estabelecimentos congêneres, Biblioteca Municipal, teatro, casa da cultura e demais instituições culturais.

Atividades físicas ao ar livre, incluindo na Ilha de Santana, podem ser realizadas desde que seguidas as recomendações de uso de álcool em gel, máscara, mantendo sempre distanciamento entre as pessoas, sendo proibida aglomerações a partir de 04 (quatro) pessoas.

Profissionais de atividade física poderão exercer aulas/treinos somente para 02 (dois) alunos por vez.

Fica autorizada a realização da Feira Livre, mantendo-se os termos do Decreto 761, de 24 de abril de 2020, reforçando que esta poderá ocorrer de segunda a domingo, das 03h00min às 11h00min, observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:

I – referente às feiras realizadas aos sábados, as “bancas” deverão ser montadas no dia anterior (sexta-feira), no período compreendido entre as 14h00min até 00h00min, com acompanhamento de uma equipe técnica do Município de Caicó que fará a indicação do espaço correto para montagem de cada “banca”, sendo terminantemente proibida a modificação do espaço físico após a 00h00min, inclusive a montagem de novas “bancas”;

II – aos sábados, haverá controle de entrada e saída de consumidores, permitindo simultaneamente até 200 (duzentas) pessoas no espaço correspondente à feira livre mediante o recebimento de fichas, estando os acessos localizados:

a) dois acessos localizados no cruzamento da Rua Olegário Vale com a Av. Dr. Carlindo Dantas;

b) um acesso localizado no cruzamento da Rua Olegário Vale com a Av. Rio Branco;

c) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Generina Vale;

d) um acesso localizado no cruzamento da Av. Seridó com a Rua Augusto Monteiro; III – instalação de até 02 (duas) “bancas” por família, admitindo-se a presença de apenas 02 (dois) feirantes por banca, que poderão ser, permissionários, familiares, empregados ou colaboradores;

IV – espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada conjunto de 02 (duas) bancas, mantendo sempre uma distância mínima de 1,5m dos clientes;

V – proibição de consumo no local e degustação de alimentos, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos, bem como evitar aglomeração;

VI – proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas no interior do espaço definido para funcionamento da feira livre;

VII – vedação a instalação de bancas, barracas e similares fora da área definida pelos fiscais da prefeitura;

VIII – os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio, bem como realizar a limpeza e higienização das bancas, utensílios e produtos comercializados;

IX – atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca;

X – disponibilização pelos feirantes de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% para os consumidores;

O Açougue Público Municipal mantém as restrições elencadas no Art. 2° do Decreto nº 750/2020 ratificado pelo Decreto nº 757/2020, dispondo que:

I – todos os comerciantes deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe municipal de saúde/vigilância sanitária; II – limitação de 02 (dois) comerciantes por box, atendendo ao público;

III – haverá limitação de 10 (dez) clientes simultaneamente no interior do Açougue Público;

IV – distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas na formação de filas para atendimento, evitando sempre que possível o contato físico e a conversa próxima;

V – em relação as filas, recomenda-se a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, evitando sempre que possível o contato físico e a conversa próxima, tudo isso com o intuito de evitar a contaminação pelo coronavírus.

A reabertura do Mercado Público Municipal, no âmbito do Município de Caicó, fica condicionada à adoção das medidas:

I – todos os comerciantes deverão realizar os procedimentos de higienização orientados pela equipe municipal de saúde/vigilância sanitária, objetivando a prevenção da proliferação do coronavírus (COVID-19);

II – haverá limitação de 02 (dois) comerciantes por box, atendendo ao público;

III – haverá limitação de 15 (quinze) clientes no interior do Mercado Público, a medida em que cada pessoa sair, possibilitará o ingresso de outro no interior do estabelecimento;

IV – o horário de funcionamento do Mercado Público de Caicó/RN, durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus, será 05h00min às 14h00min;

VII – para fins de ingresso e regresso ao Mercado Público Municipal, durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus, o Mercado Público contará com apenas duas portas de acesso.

Os boxes que tiverem portas de acesso direto ao lado externo das vias, deverão criar barreiras de modo a não permitir a entrada desordenada da população, orientando sempre os consumidores onde está localizada a porta destinada ao acesso e saída dos consumidores.

Continuam suspensas atividades escolares presenciais de qualquer natureza no Município de Caicó, assim como o contato professor-aluno e familiares deste para a entrega de material para atividades a serem desempenhadas em casa.

Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias, ou até mesmo na cassação por tempo indeterminado, podendo inclusive ser feito o uso de força policial para o fechamento.

As autuações lavradas serão comunicadas às autoridades policiais competentes e ao Ministério Público do Estado, a fim de adotarem as medidas judiciais necessárias, em razão de descumprimento do art. 268 do Código Penal que assim dispõe: “Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

As medidas previstas neste Decreto entram em vigor a partir da data de publicação, e no constante à abertura de templos religiosos, esta fica autorizada a ocorrer a partir do dia 21 de junho de 2020, no que permanecerão válidos todas as medidas pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal, dependendo das alterações do quadro de pandemia do COVID-19.

Postado por Blog Cardoso Silva
Categorias: Caicó, Saúde
Comentários
  1. Erivan Fernandes disse:

    Tenho certeza que sim o Dr getulio é uma pessoa digna e honesta é incapaz de praticar qualquer tipo de ilicitude.

    Erivan Fernandes

  2. Luzineide disse:

    Aqui em São Paulo os padres não aceita a abrir as igrejas aínda não alegam que vão fazer glomeraçoes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga nossas Redes Sociais
O que você procura?
Previsão para Caicó/RN
07/05 Ter
Máxima.: 34°c
Minima.: 24 °c
Chuva: 8mm
Probabilidade: 90%
Sol e aumento de nuvens de manhã. Pancadas de chuva à tarde. À noite o tempo fica aberto.
União Play
Publicidade